terça-feira, 12 de junho de 2007

A FUNÇÃO SOCIAL NO DIREITO (parte I)

Aspectos Históricos

Dizia Augusto Geraldo Teizen Júnior: o contrato é o instrumento jurídico que possibilita e regulamenta o movimento de riquezas dentro da sociedade.

Na época do liberalismo o contrato foi amplamente explorado para regulamentar as trocas de bens e dinheiro, ou seja, o comercio. A política liberalista defendia um Estado mínimo, Estado este que cuidaria apenas da organização social e seria o menos intervencionista econômico possível. Sendo assim, a teoria clássica do contrato ganharia a força necessária para reger a economia européia dos séculos XVII a XIX.

A doutrina clássica do contrato defendia que o contrato fazia lei entre as partes, ou seja, depois das partes formarem um contrato, ambas as partes estariam designadas a cumprirem os seus devidos deveres. Como já havia sido dito anteriormente, o capitalismo, junto à ideologia liberal e ao principio da igualdade, apoiou-se em um instrumento jurídico chamado contrato para reger todas as suas movimentações econômicas. Nessa época o contrato apoiou-se em dois princípios econômicos: a liberdade de contratar e a igualdade formal.

A liberdade de contratar é a versão jurídica do postulado econômico da livre iniciativa, ou seja, ninguém é obrigado a contratar, mas, se tornar-se parte de um contrato, a pessoa estaria sujeita a direitos e obrigações. Já a igualdade formal é utilizada para manter a aparência de que toda relação contratual, livremente constituída, é justa porque foi trava entre homens livres e iguais.

Passando a falar agora da propriedade, que o mundo liberal fez da propriedade privada um direito quase que absoluto, assim, com a Revolução Francesa de 1789, o sistema capitalista lançou os pilares da ideologia liberal, baseada no pensamento econômico de Adam Smith e no pensamento da propriedade de Locke.

Após alguns anos, a máxima “qui dit contractuelle, dit juste” ou seja, quem diz contratual, diz justo começa a cair por terra, mortalmente ferida, pois, baseado no principio da fraternidade, surge juntamente com os direitos de terceira geração a chamada função social.

Mas por que a teoria clássica contratual esta enfraquecendo-se? Posso responder essa indagação com um exemplo: os grandes capitalistas e os trabalhadores são igualmente possuidores de mercadorias, sendo que a mercadoria dos trabalhadores é a expressão de sua própria pessoa e a troca é desigual, e deve ser desigual para garantir ao detentor dos meios de produção a apropriação da mais-valia, pela qual se rege, como seu fundamento primeiro, todo o sistema capitalista.

Utilizando as ponderações de Georges Ripert, que disse “o envelhecimento do capitalismo lhe faz perder a virtude, mas não lhe tira a força”, a função social aparece no século XX no nosso ordenamento jurídico e convive com o capitalismo, mais que de maneira conflituosa, mas a função social esta presente e atuante no nosso ordenamento jurídico vigente.

Aécio Gomes

2 comentários:

Lucas Ranyel disse...

A teoria contratual ja perdeu muito de sua força, no mundo capitalisma egoísta, o poderosos criam e impõe seus contratos a seus funcionários quaze escravos. A nova idéia do Direito como função social vai contra isso. Texto muito bom.

Anônimo disse...

na segunda parte eu vou falar o é essa função social propriamente dita.
quem quiser um bom livro sobre o assunto é só ir atras do livro "a função social no código civil" de augusto geraldo teizen júnior.
livro este que foi inspirador do meu texto flw
aécio gomes